Piovesan Fichamento
É nesse contexto que se afirma A CHAMADA IGUALDADE FORMAL, a igualdade geral, genérica e abstrata, sob o lema de que "todos são iguais perante a lei". A título de exemplo, basta avaliar quem é o destinatário da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE 1948, bem como basta atentar para a CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME DE GENOCÍDIO, também de 1948, que pune a lógica da intolerância pautada na destruição do "outro", em razão de sua nacionalidade, etnia, raça ou religião. Como leciona Amartya Sen, "a identidade pode ser tanto uma fonte de riqueza e conforto como de violência e terror".3
Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma GENÉRICA, GERAL E ABSTRATA. Faz-se necessária a especificaçåo do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades. Nessa ótica, determinados sujeitos de direitos, ou determinadas violações de direitos, exigem UMA RESPOSTA ESPECÍFICA E DIFERENCIADA. Isto é, na esfera internacional, se uma primeira vertente de instrumentos internacionais nasce com a vocação de proporcionar uma proteção geral, genérica e abstrata, refletindo o próprio temor da diferença (que na era Hitler foi justificativa para o extermínio e a destruição), percebe-se, posteriormente, a necessidade de conferir a determinados grupos uma proteção especial e particularizada, em face de