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1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O estudo do Direito Autoral é relativamente recente, se comparado, por exemplo, ao Direito Civil, tendo se desenvolvido a partir da invenção dos tipos móveis por Johan Gutemberg, em 1450. Tal descoberta propiciou o nascimento da imprensa e consequentemente a possibilidade de se copiar os escritos da época em maior escala. A partir daí, as legislações do mundo têm se preocupado em proteger o criador e a criação, reconhecendo sua importância para a difusão da cultura.
Iniciaremos o presente estudo, conceituando os termos mais utilizados e necessários ao entendimento da matéria. * Autor – é a pessoa física criadora de obras artísticas, literárias ou científicas. Figura central da relação entre a criação e a utilização dessas criações pela sociedade, o autor goza de direitos exclusivos de disposição, podendo autorizar ou proibir qualquer utilização de suas criações, salvo raras exceções contidas na legislação em vigor. * Direito de Autor – conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e aqueles que utilizam suas obras artísticas, literárias ou científicas. * Direito Conexo – também denominado “direito vizinho”, o direito conexo ao do autor protege os intérpretes, executantes, produtores de fonograma e empresas de radiodifusão enquanto criadores, os primeiros, ou partícipes, os últimos, do processo de produção de fonogramas ou emissões de radiodifusão. * Direito Autoral – estuda os direitos de autor e os que lhes são conexos. Possui natureza jurídica dúplice, caracterizada por direitos de natureza real (patrimonial) e natureza pessoal (moral). A Lei de Direito Autoral (LDA) brasileira é a Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. * Titular de direito autoral – pessoa física ou jurídica que, não necessariamente sendo autora, exerce os direitos patrimoniais sobre as criações. Essas pessoas podem exercer tais direitos por delegação do próprio autor, por