pgrcc
Prover diretrizes aos Geradores para a elaboração do PGRCC, contribuindo para a redução da geração de RCC no Município, orientando a caracterização, a segregação, o acondicionamento, o transporte e a destinação final.
Conforme o Artigo 4º do Decreto Municipal nº 1068/2004, os Geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
Atribuiu-se, assim, aos Geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento de resíduos produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação dos solos.
Legislação ambiental referente aos resíduos de construção civil
O Estatuto da Cidade, lei federal nº. 10.257, promulgado em 2001, determina novas e importantes diretrizes para o desenvolvimento sustentado dos aglomerados urbanos no país. O documento prevê a necessidade de proteção e preservação do meio ambiente natural e construído, com uma justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes da urbanização, exigindo que os municípios adotem políticas setoriais articuladas e sintonizadas com o seu Plano Diretor. Uma dessas políticas setoriais que pode ser destacada é aquela que trata da gestão dos resíduos sólidos, nos quais se enquadram os resíduos de construção civil.
A resolução nº. 307/02 do Conama (Brasil, 2002), define diretrizes para que os municípios e o Distrito Federal tenham instrumentos para desenvolver e programar políticas de gestão local sob a forma de Planos Integrados de Gerenciamento. Estes planos têm como objetivo identificar as responsabilidades dos grandes geradores e assumir soluções para pequenos geradores, de forma a disciplinar as ações dos agentes envolvidos desde a geração até a disposição final.
Conteúdo:
No PGRCC deverão constar os seguintes itens:
3.1 – Informações Gerais: 3.1.1 – Identificação do