Peças
DEONTOLOGIA FORENSE
O DEVER DE SEGREDO
___________
Carlos Mateus
ADVOGADO
1
Deontologia Forense
O dever de segredo
O segredo profissional está em estreita conexão com a lealdade e confiança devidas ao cliente.
O advogado, no exercício da sua relação profissional, é o depositário de muitas revelações confidenciais.
É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencial idade. Sem a garantia de confidencial idade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado – ponto 2.3 do Código de
De ontologia dos Advogados Europeus.
A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes.
Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma proteção especial por parte do
Estado.
O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua actividade profissional.
A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes.
O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços – art. 87.º, n.º 1 do EOA.
O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo – art. 87.º, n.º 3 do EOA.
2
O segredo profissional goza da protecção do Estado, que teve o cuidado de regular a sua salvaguarda no art. 208.º (patrocínio forense) da Constituição da Republica