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# EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE #
(Art. 646 e ss CPC)
INTRODUÇÃO
- A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor (art. 646), consubstanciado no título executivo judicial ou extrajudicial. Por força das alterações promovidas pelas Leis 11.232 e 11.382, os procedimentos executivos têm algumas diferenças, conforme se baseiem em título judicial ou extrajudicial, especialmente quanto à forma de defesa do devedor, mas a partir de certo momento procedimental (depois da avaliação) seguem um rito comum.
IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO
- Não será possível a prática de atos executórios em face dos bens impenhoráveis ou inalienáveis (Art. 648).
- São impenhoráveis os bens colacionados no rol do Art. 649.
- São inalienáveis:
a.) por sua natureza: são os bens de uso inexaurível, como o ar, o mar, a luz solar; porém a captação, por meio de aparelhagem, do ar atmosférico ou da água do mar para extrair certos elementos com o escopo de atender determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio.
b.) por serem legalmente inalienáveis: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômico-sociais, à defesa social e à proteção de determinadas pessoas; poderão ser alienados, por autorização legal apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas formalidades; entram nessa categoria: os bens públicos; os dotais; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício de condomínio por andares; o bem de família; os móveis ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios.
c.) pela vontade humana: são os que lhes impõe cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei,