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O direito surgiu com o advento da sociedade. Não há sociedade sem direito. É o direito que possibilita a vida em sociedade, é ele que regula os limites mínimos que possibilitam a convivência harmônica entre os homens. O direito é o vetor regulador da conduta humana.
No mundo moderno seria impraticável a convivência harmônica dos indivíduos sem a determinação de normas de conduta que prescrevem um dever-ser e delimitam sanções para seu descumprimento.
Esse instrumento fundamental para a existência do homem em sociedade é, nos dizeres de Hans Kelsen (1) "uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano."
O direito é uno é indivisível, sendo que sua divisão em ramos e sub-ramos tem a função única e exclusiva de facilitar o aprendizado.
O que diferencia o direito dos demais sistemas normativos é a forma pela qual ele exerce sua coação. Só o direito pode impor-se através do constrangimento físico e da execução forçada. Outro fator de diferenciação do direito é sua estrutura hierárquica de normas que perfazem uma unidade. O direito é uma construção escalonada de normas onde a primeira encontra sua validade vinculada a outra norma, que por sua vez foi criada por outra norma superior e esta está diretamente ligada à norma fundamental pressuposta que lhe outorga a validade.
É essa construção escalonada de normas que tem como ápice a Constituição Federal, que é o meio pelo qual o Estado intervém na sociedade para buscar o bem comum.
Compreendida a importância do direito como conjunto de normas que regulam as relações intersubjetivas e as relações dos indivíduos com o Estado, bem como, que o direito se utiliza do dever-ser em sua linguagem prescritiva para determinar quais condutas devem ser tomadas pelos indivíduos, avançamos um degrau para analisar a "unidade mínima e irredutível de significação do deôntico (2)": a norma jurídica.
Como foi acima salientado, o direito é um