Peças processuais
Andréia Noleto da Silva, brasileira, Inscrita no CPF sob n. 925.349.611-87, portadora do RG de n. 3575705, DGPC-GO, residente e domiciliado a Rua Santa Maria, Q. 7, L. 2-A, Condomínio Santa Maria, Bairro Goiá, Goiânia – GO, através de seu advogado constituído, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Atento Brasil S/A, pessoa Jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ de n. 02.879.250/0003-30, com sede estabelecida na Rua 90, n. 444, Bloco A, Térreo, Setor Sul, Goiânia e Subsidiariamente em face de VIVO S/A, estabelecida na Rua 136-C, Q. F-44, n. 150, Setor Sul, Goiânia-Go
Nos autos de números 01701-2009-007-18-00-9, distribuídos à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, a reclamante formulou pedidos, requerendo a equiparação salarial, bem como o saldo de diferença, referente férias e décimo terceiro referente aos anos de 2005 a 2008, referentes a equiparação salarial, com valor da inicial em R$ 11.585,34, requerendo também os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/59.
Em audiência UNA realizada no dia 22 do mês de setembro do ano de 2009, presente todas as partes, sendo a conciliação inicial e a final recusadas, as partes reclamadas apresentaram defesa escritas. A primeira reclamada Atento Brasil S/A, pediu o indeferimento da inicial fundamentando que a equiparação salarial indireta via súmula 06 do TST era transgressão ao artigo 461 da CLT, juntando jurisprudências do MM. Juiz Fabiano Coelho de Souza no RT 00.855.2009-07018-00-3, do RO 00988-2006-010-18-00-0 REL: Juiz Aldon do Vale Alves Taglialegna entre outras. A segunda reclamada, Vivo S/A, alegou em sua defesa a ilegitimidade passiva, afirmando não haver mantido contrato laboral com a reclamante, a qual da mesma feita juntou jurisprudências sobre o assunto. Na audiência foram produzidas provas testemunhais pela reclamante e pela reclamada Atento.
Na sentença prolatada na data de 1 de outubro de 2009, pela MM. Juíza Lívia Fátima Gondim Prego, que preliminarmente