Peças Jurídicas
A parte autora ajuizou ação anulatória de lançamento., alegando que não foi intimado do lançamento de ofício. No processo administrativo-fiscal, havia um extrato de que o AR fora enviado, mas o AR em si não constava no processo. A solução desta questão os leitores podem conferir abaixo:
XXX ajuizou ação sob o rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, aqui representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando à anulação do lançamento n.º YYY.
Alegou, em suma, o seguinte: 1) em xx.xx.xxxx, a Receita Federal do Brasil reviu a sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física − IRPF, referente ao exercício de 2006, ano-calendário 2005, lavrando uma notificação de lançamento por dedução indevida de despesas com dependentes, médicas, previdência privada e com instrução; 2) a nulidade do lançamento porque: 2;1) não recebeu a notificação no seu endereço; 2.2) não sendo localizado no seu endereço, a notificação deveria ser feita através de oficial de justiça; 3) é indevida a glosa das despesas com dependentes, médicas e previdência privada e não localizou os recibos com educação dos seus dependentes.
Citada (f. 77), a União Federal apresentou contestação (f. 79/82), acompanhadas de documentos (f. 83/85), alegando que: 1) o endereço que a Fazenda Pública dispõe é o indicado pelo contribuinte no momento da sua declaração de imposto de renda e, como não foi localizado no referido endereço, procedeu a sua notificação por edital; 2) os elementos apresentados pelo autor não são suficiente para impugnar a atuação da autoridade administrativas, cujos atos se revestem da presunção de veracidade e legitimidade.
(…)
2. Fundamentação
A pretensão do autor é de desconstituir o lançamento de oficio referente à revisão da declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física − IRPF, ano-calendário 2005, exercício 2006, sob os seguintes fundamentos: 1) ausência de notificação; 2)