peça
dIREITO PENAL
Prof. Gabira
Taboão da Serra
Outubro/2013
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando à violação da norma. Portanto o perigo abstrato não há nenhuma necessidade de demonstrar o perigo efetivo da conduta no caso analisado especificamente, sendo o perigo ao bem jurídico derivado de uma presunção legal; perigo concreto, onde há exigência de demonstração concreta, casuística do perigo criado ao bem jurídico com a conduta sob investigação. A presunção legal de perigo e a tipificação elaborada vagamente põem dúvidas quanto a sua constitucionalidade bem como a dos crimes de perigo abstrato.
CRIME DE PERIGO CONCRETO
Os crimes de perigo concreto dependem de prova efetiva de que certa pessoa sofreu a situação de perigo ou abstrato ou presumido que supõe a existência do perigo independentemente da comprovação de que certa pessoa tenha sofrido risco, admitindo se faça prova em contrário. Pode ainda ser: Atual, iminente ou futuro; individual ou coletivo. Nesse tipo de perigo exige a comprovação do risco ao bem protegido para que haja a sua consumação.
CRIME DE DANO
O conceito de crime de dano esta estampado em nosso Código Penal Brasileiro mais especificamente em seu artigo 163, conforme reproduziremos abaixo:
Art. 163 CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheira: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
O que deve ser observado principalmente à vontade do agente em lesar coisa alheia, trazendo prejuízo a outrem. É muito importante ressaltar que a objetividade ou o bem jurídico atingido é a propriedade, ou seja, bem móvel ou imóvel, é o patrimônio que esta sofrendo o dano. Vale lembrar que o crime de dano para ser caracterizar é necessário que a coisa ou o objeto tenha valor pecuniário para a sua tipificação. Cumpre-nos ainda ressaltar que o referido delito só admite a modalidade