peça
Processo nº 1146-63.2012.5.18.0002.
CLINICA SEM DOR S/A, inscrita no CNPJ nº 001.002.003.004-5000-06, cuja sede se localiza na Avenida JK, 354, Bairro Jardins, Passos, MG, CEP 37900-000 vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado LUIZA AUGUSTA BORGES MELO, brasileira, casada, inscrita no RG nº 12.456.789 com escritório profissional estabelecido à Rua das Orquideas, nº987, Passos, MG, CEP 37900-000, com fulcro no artigo 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 297 e seguintes, do Código de Processo Civil, oferecer.
CONTESTAÇÃO
aos termos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, promovida por DILMA RÔ SELFIE, brasileira, casada, portadora da CPTS 001.002.003-04, residente e domiciliada na Rua das Loucas, nº 12, Bairro dos Nobres, Passos-MG, CEP 37900-000, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em sua peça inicial a Reclamante afirma que foi admitida em 18.11.2002 e dispensada sem justa causa em 15.07.2014 mediante aviso prévio trabalhado; que a homologação da ruptura aconteceu em 10.09.2014; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber uma caneta folheada a ouro do empregador, o que não foi observado; que a ex-empregada cumpria jornada de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela não era integrada para fim algum.
Postula o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de uma caneta folheada a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças