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Autos sob o nº ...
ALESSANDRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Advogado que esta subscreve (instrumento de mandado anexo – doc. 01), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
Segundo consta na denúncia, Alessandro havia se dirigido à residência da suposta vitima, a fim de assistir um jogo de futebol. No entanto, o mesmo teria se aproveitado do fato de estar a sós com a vítima, vindo a constrangê-la a manter com ele conjunção carnal.
Narra ainda à peça acusatória que o réu não utilizou de violência real ou grave ameaça para constranger a vitima, pois ele havia se aproveitado do fato de Geisa, ora vítima, ser incapaz de oferecer resistência, visto ser deficiente mental.
Em razão disso, o Ministério Público o denunciou como incurso nas penas do artigo 217 – A do Código Penal.
II – DO DIREITO:
a) Das Preliminares:
Na peça acusatória o denunciado foi acusado pela prática de conjunção carnal com pessoa portadora de deficiência mental (art. 217-A do CP), ocorre que não há juntado aos autos o devido respaldo fático, haja vista não fora acostado ao mesmo documento que comprove a debilidade mental da suposta vítima.
Assim sendo, a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser declarada a nulidade “ab initio” do referido processo, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal.
Caso assim não entenda o Douto Magistrado, requer a rejeição da denúncia acusatória, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, uma vez que a mera invocação da condição da suposta vítima, sem que se faça prova de sua