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Resposta: A rescisão indireta do contrato consiste no trabalhador dar por rescindido o contrato de trabalho. Os requisitos são quando algum ponto acordado não está sendo cumprido ao ponto de atrapalhar a relação contratual. Como por exemplo, for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Segundo o artigo 483 da CLT.
Na jurisprudência fica clara a falta gravíssima que acarreta a rescisão indireta, na mesma encontramos os respaldos legais da falta em questão.
No caso julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST encontra-se uma questão não tão corriqueira quanto parece e que é considerada falta gravíssima. No caso em questão a discussão é sobre Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por Insuficiência de Recolhimento do FGTS. Fica claro no art. 483, alínea - d-, da CLT que o não recolhimento ou o recolhimento insuficiente do FGTS resulta em falta grave, sendo por si só suficiente para a rescisão indireta do trabalhador. Sendo assim foi reconhecida por unanimidade a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Fonte! http://www.jusbrasil.com.br A quem compete o ônus da prova no caso de dispensa por justa causa art. 482 CLT, e rescisão indireta art. 483 CLT?
Resposta: Compete o ônus da prova no caso de justa causa ao empregador. No caso de rescisão indireta o ônus da prova compete ao empregado. Segundo César Pereira da Silva Machado Júnior: “A prova da justa causa praticada pelo empregado é do empregador. A prova da justa causa praticada pelo empregador é do empregado” (MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1993. p. 314). Na jurisprudência pode se analisar que o ônus da prova é do reclamante, no caso em questão o empregador que dispensou o empregado por justa causa.
No caso Julgado pela primeira turma TRT-7- RECURSO ORDINÁRIO é