Peça
Autos nº: ...
Secretaria da Vara Criminal
Josafá da Silva, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: ... e CI: ..., filho de ... e ..., residente e domiciliado ...por sua advogada devidamente constituída, conforme procuração acostada, vem a presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no artigo 396 e 396 A do Código de Processo Penal pelos fatos e fundamentos que seguem:
DOS FATOS:
Josafá sob grave ameaça por parte de bandidos que ameaçavam matar sua esposa e filhos, exigindo dinheiro, procura Josué apresentando-lhe um cheque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) solicitando a troca do título por dinheiro, o que foi prontamente atendido em face de sua notória conduta ilibada. No dia seguinte Josué dirigiu-se a agencia bancária e apresentou o cheque, que por falta de provisão de fundos, teve seu pagamento recusado. Sem falar com Josafá, Josué procura a delegacia e faz ocorrência contra Josafá. Informado da ocorrência Josafá quitou o débito e apresentou o cheque na delegacia. Ainda assim, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor ao agricultor Josafá pela prática do crime contra o patrimônio, estelionato, elencado no artigo 171 inciso VI do Código Penal, na modalidade fraude por meio de pagamento com cheque.
DO DIREITO:
Destarte, a respeitável peça acusatória não merece prosperar, pelas razões que se segue:
O acusado antes mesmo do oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público já havia quitado o débito e apresentado o cheque junto à delegacia.
O acusado sob grave ameaça agiu em estado de necessidade para salvar do perigo sua mulher e filhos. Com base no artigo 23 do Código Penal combinado com o artigo 188 do Código Civil não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. E ainda com base na Súmula 246 do STF comprovada que não houve fraude, não se configura crime