Peça

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Vistos em decisão Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 30/07/2007 (fl. 7), e a sentença penal condenatória trânsitou em julgado em 02/08/2011 (fl. 12), trascorrendo 4 anos e 3 dias durante o período, sendo que a pena de 3 meses de reclusão imposta ao apenado prescreve em 2 anos. Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sebastião Cesar Vieira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sua forma retroativa, com fulcro no art. 109, inc. VI, do CP. ARQUIVE-SE com as cautelas e baixas devidas, fazendo-se as devidas alterações no PEC do apenado. Sem custas

Vistos em decisão Trata-se de incidente visando a regressão de regime prisional do apenado acima nominado, pela prática de falta grave durante o cumprimento da pena. O apenado foi ouvido, sobrevindo a manifestação das partes. É o brevíssimo relato. DECIDO. Conforme previsão expressa do art. 50/LEP, Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Nesta toada, dá conta o ofício de fls. 55/87 que o incidentado conjuntamente com outros detentos da galeria E, participou de movimento subversivo à ordem e disciplina da Presídio Regional de Criciúma, pois amotinaram-se e começaram a chutar as portas da referida galeria, gerando tumulto total, sendo apoiados pelas galerias G1 e G2, D e galeria A, sendo solicitado o apoio da Polícia Militar controlar a situação. E mesmo que tenha negado a participação nos atos na audiência de justificação (fl. 94), observo que em Havendo colidência entre a palavra dos agentes penitenciários e a palavra dos apenados, confere-se maior relevância e credibilidade aos primeiros, agentes públicos, investidos pelo Estado para ocupar a função que detêm (Agravo nº 70039036819, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira). Além disso, bem disse o e. Des. Paulo Roberto Sartorato (Recurso de Agravo n.

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