Peça
Vistos em decisão Trata-se de incidente visando a regressão de regime prisional do apenado acima nominado, pela prática de falta grave durante o cumprimento da pena. O apenado foi ouvido, sobrevindo a manifestação das partes. É o brevíssimo relato. DECIDO. Conforme previsão expressa do art. 50/LEP, Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Nesta toada, dá conta o ofício de fls. 55/87 que o incidentado conjuntamente com outros detentos da galeria E, participou de movimento subversivo à ordem e disciplina da Presídio Regional de Criciúma, pois amotinaram-se e começaram a chutar as portas da referida galeria, gerando tumulto total, sendo apoiados pelas galerias G1 e G2, D e galeria A, sendo solicitado o apoio da Polícia Militar controlar a situação. E mesmo que tenha negado a participação nos atos na audiência de justificação (fl. 94), observo que em Havendo colidência entre a palavra dos agentes penitenciários e a palavra dos apenados, confere-se maior relevância e credibilidade aos primeiros, agentes públicos, investidos pelo Estado para ocupar a função que detêm (Agravo nº 70039036819, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira). Além disso, bem disse o e. Des. Paulo Roberto Sartorato (Recurso de Agravo n.