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2. Este ramo surge no ordenamento jurídico afim de retificar as distorções econômico-socias produzidas pela contradição entre o Capital e o Trabalho, civilizando a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil.
3. A caracterização do surgimento do Direito do Trabalho só foi possível por conta do trabalho juridicamente livre. Isto é, houve uma ruptura do sistema feudal - baseado na servidão - ao longo da Idade Moderna que possibilitou uma nova modalidade de produção.
4. Com a criação do trabalho subordinado, que é a consequência do trabalho livre, houve a consolidação da Relação Empregatícia que irá se tornar o núcleo fundamental do Direito do Trabalho.
5. No princípio, fundado na ideologia liberal individualista, a relação no Direito do Trabalho tinha uma matriz civilista clássica que tendia a reduzir todas as questões surgidas no interior da relação empregatícia a questões típicas e próprias ao velho modelo bilateral contratual.
6. Dentro dessa perspectiva, empregador e empregado eram vistos ambos como singelos indivíduos, desconsiderando toda a relação econômica que o primeiro exerce sobre o segundo.
7. A partir da metade do Século XIX, os trabalhadores se mobilizaram e conseguiram contrapor ao sujeito individual, assimilado pelo Direito Civil da época, à ideia de sujeito coletivo.
8. Com a classe trabalhadora organizada, estes passaram a formular - em contraposição ao estuário jurídico liberal individualista vigente - propostas de normatização de caráter coletivo. EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Evolução Mundial
a) A escravidão
O homem era considerado objeto/coisa.
O escravo não tinha qualquer direito (só o de morar no