Peça Trabalhista
Processo n 1598-73.2013.5.15.0090
Topa Tudo, empresa de pequeno porte, já qualificada nos autos CNPJ n XXX, estabelecida na XXX na cidade de Campinas/SP CEP: XXX, vem mui respeitosamente perante vossa excelência por seus advogados in fine apresentar CONTESTAÇÃO, defesa em face de Vanderlei Luiz devidamente qualificada na exordial pelos fatos que passa a expor para o final requerer:
1- PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Em caso de consideração de verbas trabalhistas, apreciar apenas as relativas ao período de 12/04/2008 a 12/04/2013, tendo em vista a prescrição qüinqüenal, previsto no artigo 7, XXIX da CF/88.
2- DO MÉRITO
2.1- REVISTA ÍNTIMA
O empregado relata ter sofrido durante o seu contrato de trabalho revista íntima, porém, é preciso esclarecer que se tratava de fato de revista pessoal, e não revista íntima como relatou o empregado. A revista pessoal é prática comum do empregador para com todos os empregados. O mesmo decorre do poder diretivo do empregador que possui essa prerrogativa e será admitido desde que seja esclarecido para todo o quadro de funcionários, no momento da admissão-Art. 2 CLT.
Pelo princípio da eventualidade, caso v. exa venha condenar o pagamento desse dano moral(revista íntima abusiva), que atribua um valor razoável tendo em vista que trata-se de uma empresa de pequeno porte.
2.2 ASSÉDIO MORAL
Para que se caracterize o assédio moral, é necessário certa habitualidade, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto não há que se falar em assédio moral devido a eventualidade do ocorrido. Ademais, o próprio empregado reconhece que errou em deixar a blusa para fora da calça, em desacordo com a norma interna empresarial, e que por isso foi advertido verbalmente pelo chefe. Logo, constata-se que a advertência foi absolutamente proporcional a falta cometida pelo empregado. Portanto não há nada que caracterize o ato ilícito previsto no Código Civil art.186 e