peça trabalhista
Autos n° 001234-96.2014.8.16.0173
GATO DE BOTAS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob o n° 10.174.090/0001-50, com sede na Rua Paranaguá, n° 424 – Centro, na cidade de Londrina/PR, através de sua representante legal, Sra. DANIELE BUENO, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade n° x SSP/PR, e CPF/MF x, nascida em 09/08/1985, domiciliada na Rua das Américas, n° 930, Centro, CEP 87.678-800, no município de Londrina/PR, neste Estado, vem, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe movida por ANTÔNIO DOS SANTOS, mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, o que faz nos seguintes termos:
O Excepto promoveu Reclamatória Trabalhista contra o Excipiente perante essa respeitosa 1° Vara do Trabalho da Comarca de Umuarama-PR, conforme se pode observar pelo relato da inicial, alegando-a como competente para julgar a lide, tendo em vista o seu contrato de trabalho ter sido celebrado em Londrina/PR.
Ocorre, entretanto, que a Reclamatória Trabalhista não deverá tramitar perante essa respeitosa vara.
Tem-se que, observando as alegações contidas na inicial, o Excepto iniciou suas atividades laborativas na Excipiente em 01/02/2010, encerrando-as em 20/08/2013, onde prestou serviços na sede da empresa na cidade Londrina/PR (local onde fora contratado) até 31/06/2011. Em 01/07/2011, foi provisoriamente deslocado para a filial da empresa na cidade de Umuarama/PR, para substituir uma funcionária que se encontrava de férias, até 30/07/2011, retornando para a sede da empresa na cidade de Londrina/PR, onde permaneceu até o término do seu contrato de trabalho.
Ante o exposto, não restam duvidas de que o Excepto findou seu contrato de trabalho na cidade de Londrina/PR e, por tal razão, o artigo 651, da Consolidação das Leis Trabalhistas, determina como