Peça prática juridica
Processo Ref. 0034409-56.2009.8.02.0001
Autor: Ministério Público
Réu: Marcelo do Espírito Santo Cavalcante
MARCELO DO ESPÍRITO SANTO CAVALCANTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, neste ato representado pelo Defensor Público adiante subscrito, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
no processo alhures mencionado, o que o faz com fundamento no art. 403, §3º do Código de Processo Penal, consubstanciado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 25 de julho de 2009, por volta das 19h 10min, na rua Dona Teresa de Azevedo, bairro Farol, nesta capital, foi o denunciado acusado pela suposta prática de tentativa de homicídio contra a vítima Leonardo do Rêgo Lins.
Na fase da investigação reliminar o requerente não foi ouvido, sendo juntado aos autos do Inquérito oitiva colhida quando da investigação da suposta prática de outro crime.
Ainda nesta fase observa-se que as testemunhas ouvidas não presenciaram o fato.
Em juízo, o acusado alega que ao descer da moto, não avistou a vítima, oportunidade em que aquela veio em sua direção para agredi-lo. No intuito de resguardar sua integridade física e sua vida, o requerente sacou de sua arma e efetuou um disparo para assustar seu agressor, suposta vítima.
DO DIREITO
O art. 23, II do Código Penal preceitua que:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”(grifos nossos).
Júlio Fabbrini Mirabete entende que para que seja reconhecida a legítima defesa se faz mister que tenha havido, de forma secundária, uma reação por parte do agente em decorrência de uma agressão, praticada pela vítima, de forma primária.
É inegável que o réu só praticou o fato após ser vítima de tentativa de