Peça processual
• O homicídio doloso se divide em três espécies:
• Homicídio simples- Art. 121 caput.
• Homicídio privilegiado, Art. 121, § 1º
• Homicídio qualificado - Art. 121, § 2º
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa, pois se trata de crime comum (diferencia-se dos crime próprios).
Sujeito passivo: Qualquer ser humano com vida
• Autor- é a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal, ou seja, a ação descrita no verbo do tipo penal.
• Partícipe – é a pessoa que não pratica a conduta descrita no tipo penal, mas pratica atos acessórios que de alguma forma contribuem para a execução do crime.
• Art. 29 do CP. Permite punir o partícipe.
• Consumação: ocorre no momento da morte da vítima, a qual é atestada com exame pericial (cadavérico).
• Tentativa – è admissível no crime de homicídio.
• Diferença entre tentativa de homicídio e lesão corporal consumada – A intenção do agente ( a finalidade dos atos executórios)
• Lesão corporal seguida de morte – forma de crime preterdoloso em que o agente deseja apenas lesionar, porem da violência acaba resultado a morte da vítima (art. 129, § 3º do CP)
• Progressão criminosa – ocorre quando o agente inicia a execução desejando somente lesionar, mas depois muda o dolo e decide matar a vítima.
• Desistência voluntária – ocorre quando o agente depois de iniciar a execução do crime, ainda podendo consumá-lo, desiste voluntariamente. Neste caso responde somente pelos atos já praticados.
• Elemento subjetivo – e o dolo que pode ser.
• 1) direto – quando o agente deseja o resultado.
• 2 – eventual – quando o agente não deseja o resultado, mas assume o risco de produzí-lo.
• 3 – dolo geral – ocorre quando depois de praticar ato que supões ter matado a vítima, pratica outro ato que acaba por consumar o crime. (atira e depois, pensando que a vítima está morta, joga na ponte matando-a afogada).
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