Peça - Direito
Ref : Edtal de ( mencionar a modalidade)
Nº 0000/2010
Wee construtora LTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/NF sob 00.000.00/0000-00, concede na (endereço completo), na cidade de , estado de , por seu representante legal infra assinado (doc 1), tempestivamente, vem, com fulcro na alínea “a”, do inciso I, do at. 109, da lei n° 8.666/93, a presença de Vossa Excelência, a fim de interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra decisão dessa digna comissão de licitação que inabilitou a recorrente demostrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas. DOS FATOS SUBJACENTES
Acudido ao chamamento dessa instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente veio dele participar com a mais restrita observação das exigências editalícias (doc 2).
No entanto, a douta Comissão de licitação julgou a subscrevente inabilitada sobre a alegação de que a mesma era inidônea para contratar com a Administração Pública, em decorrência de inexecução parcial de contrato celebrado com o município de Venturinha. Informo ainda, que a recorrente foi declarada inabilitada pela ausência de comprovação de aptidão técnica para a realização do objeto contratual. AS RAZÕES DA REFORMA
A Comissão de licitação ao considerar a recorrente inabilitada sob o argumento acima enunciado incorreu na prática de ato manifestamente ilegal.
Ocorre que em atenção a sua aptidão técnica, a recorrente apresentou toda a documentação necessária à Habilitação (doc 3).
Com a devida venia, a decisão da ilustre Comissão é insustentável, senão vejamos:
"A documentação - consoante ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles - é o conjunto de comprovantes da capacidade jurídica, da regularidade fiscal, da capacidade técnica e da idoneidade financeira que se exige dos interessados para habilitarem-se na licitação". (Licitação e