peça civil
Processo n.º: XXX
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, já qualificada nos autos em epigrafe, por seu representante legal JOÃO BRASIL, por seu advogado infra-assinado, inconformada com o respeitável Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.ª XXX, pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal, vem, mui respeitosamente, tempestivamente, interpor,
RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e na forma do artigo 541 do Código de Processo Cível, e demais dispositivos legais pertinentes a matéria, requerendo à Vossa Excelência se digne recebê-lo e, após cumprida as formalidades processuais, remeter os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a juntada das anexas razões e do comprovante do recolhimento do preparo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Campo Mourão – Curitiba, 18 de maio de 2012.
Marcus Vinicius Simões Pires de Souza
OAB/PR n.º 06.8579-2
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
Recorrido: EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL PÁSSARO VERDE
Processo n.º: XXX
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOUTOS JULGADORES
O r. acórdão proferido pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento da Apelação cível que deu provimento ao mesmo, decidindo que não havia ilegalidade na atitude da recorrida, merece ser reformado pelos motivos que o recorrente passa a expor:
I – DOS FATOS
A recorrente impetrou ação de obrigação de fazer contra a recorrida, requerendo que o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, determinando a observância da Lei Federal 10.741/03 no que tange ao respeito aos 10% (dez por cento) de reserva de 2 (dois) assentos para idosos, reserva de 2 (duas) vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)