peça cautelar
Autos nº
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa, requerer seja determinada
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
como medida preparatória, nos termos do artigo 486 e ss. do Código de Processo civil e pelas razões que a seguir expõe:
1. Pretende o Requerente propor AÇÃO (XXX) em face de NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx).
2. Com efeito, o Requerente provará os fatos através do fundamental depoimento pessoal do Sr. (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), o qual presenciou de forma precisa os fatos e acontecimentos, os quais o Requerente fará alusão e embasará seus pedidos.
3. Sucede que a referida testemunha se encontra debilitada, portadora da doença (xxx), a qual compromete seu estado de saúde, não podendo precisar ao certo a possibilidade de cura, conforme se verifica do laudo médico em anexo (docs. 02/04). Com efeito, há justo receio de que a referida testemunha não mais exista caso haja delonga na sua inquirição.
4. O artigo 846 e 847 do Código Instrumental Pátrio viabiliza a produção antecipada de prova, nos seguintes termos:
"Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de