Peça 7
“A”, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na (Rua), (nº), (Bairro), (Cidade), (Estado), (CEP), vem por meio de seu advogado infra-assinado, na presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI, CF c/c 310, III e 321 do CPP, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS No dia 11/09/2015, por volta das 17 horas, “A” foi surpreendido logo após a subtração de mercadorias de uma mercearia localizada na Rua Xavier de Toledo, 1500, Centro de Santo André – SP, em posse da “res furtiva”. Tal crime, fora cometido mediante o arrombamento da porta dos fundos do local. O indivíduo fora conduzido à Delegacia de Polícia, onde fora atuado em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. O crime era inafiançavel em sede policial e, o preso foi encaminhado à Cadeia.
II - DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo criminal antes. Assim, o Autor possui ocupação lícita e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Destarte Excelência, com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.
III – DO DIREITO Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória,