Peça 1
• Art. 165, CTN: direito a restituição sem qualquer empecilho imposto pelo fisco.
• Art. 121, § único, I e II, CTN: sujeito passivo como titular do direito = contribuinte ou responsável.
• Natureza da ação: condenatória
• Rito: desenrola-se no rito ordinário (usando os requisitos do art. 282, CPC), podendo adotar a forma do procedimento sumaríssimo, se o valor da causa for igual ou inferior a 20 vezes o salário mínimo vigente no País.
• Art. 166, CTN: a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência de encargo financeiro, somente será feita: a quem provar ter assumido o encargo ou a quem, no caso de transferir o encargo a terceiros, estiver por este expressamente autorizado. Esse artigo trata-se dos tributos indiretos, que é quando o encargo for transferido a terceiros. Nessa medida, o autor da demanda, quando pretender reaver tributos indiretos, deverá provar que assumiu o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, encontrar-se por este expressamente autorizado a recebê-lo.
• A ação repetitória poderá ser usada no âmbito de qualquer espécie tributária, aplicando-se, assim, aos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
• Prazo para a restituição: art. 168, CTN – O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário (inciso I) e da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória (inciso II).
• Art. 167, CTN: correção do valor restituível.
• Sujeito passivo terá direito à restituição das seguintes importâncias: montante indevido do tributo indevidamente pago; montante de multa indevidamente paga, exceto as relativas a infração de caráter formal; o montante dos juros de mora, não capitalizáveis, a contar do trânsito em julgado da decisão