petições
Processo: 132107-27.2010.809.0100
KÊNIA MARA FERREIRA MATOS e ANA CECILIA SILVA DE SOUZA, patronas do requerido MARCELO SILVA DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, instrumento procuratório anexo, face ao trânsito em julgado da veneranda sentença, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência requerer:
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
em face de BANCO FINASA BMC SA , pelos fatos e fundamentos doravante aduzidos O Autor ingressou com uma ação de reintegração de posse e posteriormente peticionou aos autos requerendo a extinção do feito em razão da desistência da pretensão posta em juizo.
O douto juiz de primeira instância, após analise minuciosa dos autos, proferiu sentença nos seguintes termos:
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo estes em R$300,00 (trezentos reais), com fulcro no artigo 20, paragrafo 4 c/c artigo 26, ambos do Código de Processo Civil, inclusive tendo em vista a extinção prematura do feito. Como é de conhecimento notório, o não pagamento do valor da condenação no prazo de até 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, enseja a incidência da multa de 10%, conforme preceitua o artigo 475J do CPC..
Conforme o disposto no art. 475-I e seguintes do CPC vem o Requerente, em cumprimento de sentença, EXECUTAR o Requerido no pagamento da quantia referente aos honorários advocatícios arbitrado em R$350,57 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos).
Nesta oportunidade, esclarece que o cálculo acima já esta acrescido da correção monetária e juros, além da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, tendo em vista que a sentença traz a condenação em quantia certa,