Petições
Resumo. O direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal em seu Art. 5º, XXII, como direito fundamental dos cidadãos, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, como todo direito fundamental, este dispositivo não é absoluto, sendo relativizado pelo dispositivo constitucional imediatamente posterior (Art. 5º, XXIII), ou seja, a propriedade deverá atender sua função social. Consoante a isso, a desapropriação, que é o procedimento através do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou interesse social, com previsão no Art. 5º, XXIV da CF, fundamenta-se juntamente nessa exigência constitucional de que a propriedade deverá atender a uma função social, isto significa dizer que o exercício dos poderes do proprietário (uso, gozo e disposição) não devem atender a interesses exclusivamente privados, mas também deve haver uma correlação destes com a finalidade social e coletiva. As situações peculiares referentes ao instituto da desapropriação, tais como seus fundamentos constitucionais, natureza jurídica, pressupostos e diferentes modalidades serão apresentadas neste artigo, em especial acerca da desapropriação sanção.
Palavras-chaves: Desapropriação, expropriação, função social, desapropriação-sanção.
1. INTRODUÇÃO
A desapropriação é a forma mais concreta da intervenção estatal na propriedade privada. Ao cidadão, não basta adquirir e manter em dia suas obrigações perante a propriedade: ela precisa cumprir a sua função social.
A desapropriação-sanção é aquela destinada a punir o não cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de terrenos urbanos. Seu nome deriva, assim, do fato de que a privação forçada da propriedade, devido ao descumprimento de deveres ou ônus urbanísticos, fundados na função social da propriedade urbana, comporta redução da justa