Petição
PENAL - FURTO - ALEGAÇÕES FINAIS - ESCALADA - CONFISSÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .
processo crime n.º alegações finais
A.H, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Face, a inexistência no feito de prova pericial, da pretensa escalada, empreendia supostamente pelo réu, tem-se, que resta proscrita a qualificadora elencada no inciso II, do § 4o, do artigo 155 do Código Penal (escalada), a qual exige e reclama para sua perfectibilização, a existência de laudo.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, cujo decalque, assoma obrigatório:
"O reconhecimento da qualificadora da escalada requer comprovação pericial" (TACrSP, Julgados, 90/235)
DO MÉRITO
Em que pese os réu ter admito o deito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um veredicto condenatório.
Em verdade, em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das sedizentes vítimas do fatispécie, as quais face sua natural tendenciosidade, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Registre-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do evento.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da(s) vítima(s), deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, possuir em mirra incriminar o réu, agindo por vinidica e não por caridade, - a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios: