petição
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social tem como objetivo central o equilíbrio contratual. Não extinguiu a autonomia contratual, mas atenuou a mesma com o fim de: 1) Dar proteção aos interesses individuais relativos a dignidade da pessoa humana. 2) Proteção aos interesses meta-individuais (coletivos).
O contrato deverá ser submetido a um controle de merecimento, para ver se o mesmo se encontra de acordo com a ordem social.
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato (inter alios acta): somente gera efeitos entre as partes. Este princípio foi mitigado pela função social do contrato. Hoje o contrato além de gerar efeitos para as partes, gera também efeitos para terceiros.
O contrato possuí: Eficácia interna ou entre as partes: art. 827 e 828 do CC:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (resp. subsidiária do fiador)
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
*** Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Eficácia Externa ou em terceiros: súmula 308 do STJ:
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
PACTA SUND SERVANDA
Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos