Petição
3ª Vara do Trabalho de Cacimbinhas do Oeste -RS
Processo nº: 0000123-99-2010-5-04-0999
Reclamante: Luciana de tal
Reclamada: LSD entretenimentos
SENTENÇA:
I. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
II. Fundamentação
DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante alegou que para a reclamada de 01.01.2008 a 12.06.2011, que trabalhava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; que durante o mês de fevereiro de 2009, não gozou de intervalo intrajornada por uma semana.
A reclamada alegou que a reclamante não cumpria horas extraordinárias, conforme registros de horários juntados aos autos.
As testemunhas ouvidas à fls. 28 confirmaram a versão da reclamante, mas indicaram que a autora sempre gozou de intervalo intrajornada de uma hora.
Da análise dos documentos, embora não impugnados pela reclamante, não prevalece perante a prova oral, daí porque condeno a reclamada a pagar para à reclamante as horas extras laboradas, assim entendidas aquelas excedentes da quadragésima quarta semanal, conforme item 06 da petição inicial, as quais deverão ser remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e refletir nos descansos semanais remunerados, nas férias, acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.
Para a apuração do montante devido à reclamante, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220.
DO FGTS
A reclamante postulou diferenças de FGTS, alegando que a reclamada somente efetuou os depósitos dos meses de junho a outubro de 2010.
A reclamada junta os extratos e defende que efetuou todos os depósitos.
Da análise desses documentos é possível perceber que relativamente aos meses referidos pela reclamante os depósitos foram regulares, contudo consta em aberto em relação a outro período, qual seja, janeiro a abril de 2008.
Embora não faça parte