PETIÇÃO
Isto porque, em desrespeito à falta de conhecimento técnico do requerente, foi introduzida no contrato, cláusula de cobrança que deveriam ser arcados exclusivamente pela ré, uma vez que são naturalmente abarcados pelo lucro resultante dos juros inerentes ao financiamento e por ser o custo da própria atividade empresarial, são eles:
DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Inicialmente, deve-se destacar que a Autora pactuou um contrato de prestação de serviço com a ré desde o dia 18 de Fevereiro de 2014 e até a presenta data a demandada ainda não disponibilizou o serviço.
Ocorre que, é difícil imaginar que uma empresa de grande porte tenha tantas dificuldades para cumprir uma simples obrigação de fazer.
DA IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA- INEXISTENCIA DE DEBITO
O débito aqui discutido nunca existiu, sendo assim é totalmente ilegal e abusiva as cobranças efetuadas pela ré.
Não obstante não haver nenhuma relação jurídica entre as partes, mesmo que houvesse a ré não poderia cobrar a prestação do autor quando não efetuou sua contraprestação.
Sendo assim, é ultrajante a ré cobrar por um serviço que jamais foi prestado, em total detrimento e desrespeito ao consumidor/autor e também ao principio da boa-fé que pelo menos em tese deveria ser balizador das relações jurídicas.
Neste sentido dispõe o Código Civil que:
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Cristiano Vieira Sobral ensina que:
Trata-se de causa impeditiva da exigibilidade da prestação sendo exemplo de tu quoque (não faça dos outros aquilo que não queira que façam a ti. Regra de outro que impede a constituição desleal de direitos subjetivos)
E completa o autor:
“A pretensão ao cumprimento, nos contratos bilaterais, só é plenamente eficaz se lhe subjacente o desempenho da prestação a ela vinculada”.
Sendo assim, inexiste prestação