petição
CONSUMIDORA: TEREZINHA BARBOSA
FORNECEDOR: ULBRA- UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL.
PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO
A consumidora Terezinha Barbosa, devidamente qualificada no presente protocolo, com base no que dispõe o artigo 33, III do Decreto Federal 2181/97, solicitou a abertura de reclamação em face ULBRA-UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL.
Conforme histórico de ocorrência (fl. 02/05) a consumidora terminou o curso de Pedagogia na Universidade Ulbra e foi aprovada em todas as matérias, mas com a atualização do site da Universidade as suas notas sumiram motivo pelo qual não consegue retirar o seu diploma de conclusão de curso e após diversas tentativas de entrar em contato com a empresa para que fosse solucionado o problema mas essa se manteve inerte. Desta forma, solicita que sejam tomadas as providencias cabíveis por esse órgão de defesa do consumidor.
Juntou documentos.
Os litigantes foram devidamente convocados para audiência conciliatória, realizada em 31 de maio de 2012, na qual ambas as partes compareceram. Não houve composição entres as partes, pois a reclamada não ofereceu proposta de acordo e nem apresentou impugnação, sendo determinado à instauração do procedimento administrativo.
Diante do exposto, passaremos a fundamentar o presente parecer, conforme dispositivos legais pertinentes à matéria.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em análise aos autos e com base nos documentos nele acostados, entende-se que ficou demonstrada a infração à Lei Federal 8.078/90. Conforme se demonstrará a seguir, a pretensão da reclamante encontra amparo na legislação consumerista. Vejamos o contido nos arts. 6º, II, VI, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...);
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
(...);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O artigo supra citado deixa muito claro que a