petição
Processo n°
ALFA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, CNPJ, Av. Jorge Amado, n° 100, Imbuí, Salvador –BA, Cep 41720-040, por seu advogado Fulano de Tal, endereço, que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 873 da CLT, em face de, Mariza Lima, já qualificada nos autos do processo, apresentar.
CONTESTAÇÃO
I-DA PRELIMINAR Inépcia da petição inicial pela ausência de paradigma – art. 461 da CLT; diante disto, pedir a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC.
II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
A) Argui-se inicialmente a Prescrição quinquenal, trazida pelo art. 7º, XXIX da CF/88, bem como, o disposto na Súmula 308 do TST. Extinguindo assim, com exame de mérito os pedidos da reclamante anteriores a cinco anos contados da propositura da presente demanda.
III- DO MÉRITO
A) A reclamante, foi contratada pela reclamada para exercer a função de secretária, percebendo como ultimo salário o valor de R$ 000,00. No entanto, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando em síntese: horas extras, tendo em vista que, por residir em um sítio afastado, levava, a pé, meia hora na ida e meia na volta, até o local em que pegava o ônibus para ir trabalhar, caracterizando horas in itinere, sem contar as 2 (duas) horas de engarrafamento que enfrentava no trânsito dentro do ônibus, tanto para ir quanto voltar do trabalho. Sendo assim, postula o pagamento de 5 (cinco) horas extras por dia, acrescidas de 50%. Ressalte-se que a reclamante, trabalhava oito horas por dia, de segunda a sexta, e quatro horas no sábado. Postula equiparação salarial, porém, não indica em sua ação o empregado paradigma.
B) Não há que se falar em qualquer equiparação salarial devida, uma vez que, a reclamante não indica o paradigma, ferindo assim, a forma do art. 461 da CLT, bem como o inciso