petição
Estando a notificação prévia do arrendatário feita por Cartório diverso do seu domicílio, com violação aos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/94, cabível a extinção da Ação de Reintegração de Posse, por irregularidade da sua constituição em mora.
Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, não pode ser conhecido o pedido a respeito da não inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito; manutenção da posse do bem objeto do contrato; e quanto aos depósitos dos valores que o devedor entende devidos, uma vez que a este respeito não se manifestou a decisão recorrida.
Agravo Interno desprovido.
Agravo
Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70048561948
Comarca de Porto Alegre
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE
CRISTIANO COSTA BELLO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Porto Alegre, 31 de maio de 2012.
DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Lúcia de Castro Boller (RELATORA)
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMETO MERCANTIL interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática de fls. 50-53, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 70048159107, em que pretendia a reforma da decisão que deferiu a respectiva liminar em favor da parte agravada.
Alegou que merece reforma a r. decisão pois não há que se negar que o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 restou exaurido no caso concreto, eis que, consoante de infere da notificação extrajudicial acostada ao