petição
Dra. Graziela Batista OAB-7.224
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
E DE
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS, ESTADO DO AMAZONAS.
AUTOS N.° 0345622-97.2007.8.04.0001 (001.07.345622-6)
COMERCIAL RISADINHA LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, de AÇÃO DE EXECUÇÂO, que move em face de CAO - Construtora Amazonense de Obras
LTDA , intermediada por suas mandatárias ao final firmadas, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para requerer o que segue:
Foi regularmente procedida consulta aos sistema Infojud e Bancenjud.
Colhemos das certidões anexadas aos autos, a negativa da existência de bens em nome da Executada.
Saliente-se por oportuno que foi indeferido o pedido constante às fls.148 (consulta ao Renajud), sendo a Exequente instada a localizar bens , sob pena de extinção e arquivamento do processo,
Pois bem. Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada desde o ano de 2005 ocasiona sérios prejuízos a Exequente. O ato em tela remonta à hipótese clara de fraude aos credores.
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Manaus -Am
Dra. Dainiusen Castro OAB./RR953
Dra. Graziela Batista OAB-7.224
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Não se olvide que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto de pedido, sendo indeferido por decisão exarada por esse MM. Juízo às fls. 126 a 127, com certidão as fls.128.
Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, se há ou não a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade