petição
Por Jefferson Ursioli Lopes
Dentre do estudo das garantias fidejussórias, ou seja, àquelas cujo respaldo garantidor afigura-se na figura de uma pessoa física ou jurídica que apresente condições econômicas assecuratórias de relação jurídica celebrada por outrem, destacam-se duas figuras que serão objeto deste informativo, a fiança e o aval.
Em se tratando de garantias pessoais destacam-se os institutos do aval e da fiança que por vezes acabam sendo confundidos entre si nas relações jurídicas celebradas no cotidiano. Não obstante, em que pese às similitudes entre a denominação e aplicação dos institutos cada qual detém sua peculiaridade e regramento próprio no ordenamento jurídico.
AVAL
O aval consiste em garantia pessoal específica dos títulos cambiais, anteriormente regulada pelo Código Comercial e agora disciplinada pela lei 10.406/02 no art. 897 e demais legislações especiais inerentes ao regramento de títulos de crédito.
São sujeitos no aval, o avalista denominação dada ao garantidor e avalizado denominação dada ao devedor principal.
Afigura-se o aval como garantia pessoal concedida por terceiro que intervém na relação jurídica em razão da emissão de um título de crédito para assegurar o cumprimento da obrigação expressa no titulo na hipótese do inadimplemento pelo obrigado, respondendo com seu patrimônio pelo pagamento.
O aval revela-se como uma obrigação principal de pagar, dotado de autonomia e literalidade, como toda obrigação cambial e constitui-se por declaração expressa no verso ou anverso do próprio titulo ou sua extensão, sendo suficiente para tanto a aposição de simples assinatura do avalista no titulo, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, pelo pagamento integral da obrigação que garantiu, sendo, vedado o aval parcial