Petição
Embargos à Execução Fiscal nº 0022618-16.2012.8.24.0020
Execução Fiscal nº 020.05.008563-8
EMACOBRÁS EMPREENDIMENTOS AGROINDÚSTRIAS E COMERCIAIS DO BRASIL S/A, já devidamente qualificada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal em epígrafe, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls., manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela Embargada, de fls. 54/55.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE
A embargada ajuizou Execução Fiscal visando cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, incidente sobre o imóvel cadastrado sob o nº 46226, no valor total de R$ 528,88 ( quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
Lavrou-se, então, termo de penhora do imóvel constante na matrícula nº 12107, intimando-se erroneamente a empresa “Emacobrás – Empreendimentos Agroindustriais e Comerciais do Brasil S/A”, ao invés da executada “Emacobrás Imóveis Ltda”. Em outras palavras, ainda que conste nos autos da execução fiscal no polo passivo a empresa Emacobrás Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.261.036/0001-90, a embargada intimou pessoa jurídica diversa, inscrita no CNPJ sob o nº 33.790.668/0001-39
Em sede de impugnação aos embargos, ainda que tente, de forma supérflua, eximir-se do equívoco, a embargada reconhece que a ora embargante é parte ilegítima para estar no polo passivo da demanda e, em decorrência disso, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267,VI, CPC.
Ainda que de acordo com o pedido feito, deve-se ressaltar, a necessidade da condenação da embargada aos ônus de sucumbência, já que, em decorrência de uma intimação equivocada, trouxe a embargante para uma demanda em que ela é parte ilegítima, com o ônus de se manifestar, sob pena de