PETIÇÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº 100.000/2004.
Recorrente: Banco Explorando S/ª
Recorrido: João Protetor
Autos de Origem: 21º Vara do Trabalho da Comarca de Curitiba-Pr.
Ínclitos Julgadores:
O recorrente, inconformado com a respeitável sentença que julgou procedente a ação, condenando-o ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas pelo ora recorrido, vem buscar guarida na costumeira sensibilidade e elevado saber jurídico desse Tribunal. A sentença deixou de observar alguns fatos e princípios jurídicos, julgando a pendência de maneira prejudicial ao Recorrente, que ora pretende ver seus direitos restabelecidos, a saber:
1 - PRELIMINARMENTE:
1. - Da Nulidade de Citação
Decorre que a recorrente foi notificada via postal em 20/02/2004, a respeito da audiência una que seria realizada no dia 05/04/2004, para apresentar depoimento sob pena de revelia e confissão.
Porém tal notificação equivocadamente enviada para o endereço na Rua das Águas, nº 2.221, Curitiba – PR, sendo que a sede do Recorrente fica localizada na Rua das Águas, nº 221, Curitiba – PR, assim, evidentemente, não teve ciência da audiência.
Da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT em seu art. 794, temos que:
“Nos processos sujeitos a apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes litigantes”.
No caso em tela, é inconteste o prejuízo sofrido pelo Recorrente, pois nem sequer teve conhecimento da realização da audiência, ficando impedido de realizar sua defesa, sendo considerado revel.
A jurisprudência confirma a afirmativa da CLT, vejamos:
TST. 2. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 794 DA CLT –OCORRÊNCIA – A violação de Lei apta a empolgar a rescisória há de ser direta e