petição
Processo:
LUIZ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, manifestar sua inconformidade com a decisão de fls., publicada em, motivo da presente APELAÇÃO. Requer que sejam juntadas as razões pelo presente recurso encaminhado do TJRJ.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 03 de Novembro de 2013
Tayná Bastos de Souza
OAB/RJ
xxx.xxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo:
Apelante: LUIZ CARLOS DE CASTRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I. DAS RAZÕES DO RECURSO:
1. TEMPESTIVIDADE:
No caso em tela, verifica-se que foi dada ciência da sentença impugnada no dia 30/10/2013. Destarte, de acordo com o art. 593, I, CPP, o presente recurso encontra-se abarcado pelo prazo de 5 (cinco) dias ali previsto, sendo, portanto, tempestivo.
2. DOS FATOS:
O Apelante foi denunciado em 13/08/2011, pela prática do crime de estelionato (art. 171, CP), em razão da conduta de ter vendido terreno inexistente para a suposta vítima.
No ato de seu interrogatório, Luiz Carlos devolveu os valores pagos por Maria do Carmo, tendo o restante dos trâmites processuais ocorrido sem maiores problemas.
Na sentença proferida, o apelante, primário e de bons antecedentes, foi condenado injustamente a uma pena base de 5 anos de reclusão e 50 dias de multa, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia, com regime inicial de cumprimento fechado.
3. DIREITO:
Não merece prosperar a sentença proferida pelo juízo a quo, em razão de ter infringido o que prescreve o texto legal, razão pela qual merece ser reformada.
Verifica-se, da análise do art. 59 c/c 68 do Código Penal, a existência de critérios de fixação da pena que devem ser considerados pelo juiz.
Ao estabelecer a pena da ora Apelante, o juiz claramente a