petição
Processo n° nº 9000082-08.2014.8.21-0039
ELTON LUIS VIENA MACHADO, já qualificado nos autos da Ação promovida por VERGILIO CARVALHO PEREIRA FILHO, por seu procurador abaixo firmado, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, vem à presença de V.Exa, pelas razões em anexo, interpor o presente RECURSO INOMINADO, motivo pelo qual REQUER que se digne receber o apelo e encaminhá-lo à Egrégia Turma Recursal Cível, bem como, desde já, conceder a justiça gratuita, consoante o disposto na Lei nº 1.060/50. Nestes Termos
P. e. Deferimento
Porto Alegre,8 de maio de 2014.
PP.
LUIZ FELIPE FERREIRA SOARES OAB/RS 43.212
EGRÉGIA TURMA RECURSAL CÍVEL.
Processo nº 165/3.12. 0000212-0
Recorrente: ELTON LUIS VIENA MACHADO
Recorrido: VERGILIO CARVALHO PEREIRA FILHO
Juízo de Origem: VIAMÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS.
Colenda Turma Recursal
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE.
O Sr. Elton não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, eis que o mesmo não é o proprietário do veículo, e não conduzia o carro quando ocorreu o acidente relatado pelo autor. Diante de tal situação, espanca-se qualquer possibilidade do Recorrente ser o responsável pelos danos ocasionados em virtude do acidente.
Conforme doc, em anexo, o veículo pertence atualmente a Joel Silveira Luiz.
Desta forma, o Recorrente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda – por conseguinte, esta Ação deverá ser extinta sem a apreciação do mérito, de conformidade com o art. 267 do CPC.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Contestante, é sim mais uma vítima do eventual acidente, como pode-se provar pelos fatos aduzidos; Conforme o boletim de ocorrência, juntado aos autos, fica claro que o