Petição
Proc: xxxx
Fulana, já qualificada nos autos do processo em comento, vem, respeitosamente, por sua advogada infrafirmada, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, diante da sentença prolatada nos autos, pelos fatos e fundamentos que seguem.
No presente caso, o Douto Julgador entendeu por cabível a extinção da presente demanda.
“Instada a apresentar documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a parte autora não o fez, razão por que, patente a falta de interesse de agir, na esteira do Enunciado FONAJEF 77, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.”
Tendo em vista vício sanável, conquanto sentença de extinção fundamentada em dispositivos legais inaplicáveis ao caso em comento, a parte autora, opõe os presentes embargos, no intuito de que esta demanda seja retomada do ponto em que parou, seguindo o curso normal do processo.
Desta feita, cumpre esclarecer que o Enunciado utilizado para fundamentar a r. sentença, não se aplica, vez que a presente demanda trata-se de uma ação indenizatória de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, e o dispositivo utilizado se refere à ações de concessão de benefício previdenciário. Vejamos:
“Enunciado nº 77: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.”
Forçoso esclarecer ainda, que, o art. 267, VI, também utilizado para justificar a decisão de extinção, sem resolução do mérito, também não aplica, vez que trata das condições da ação, as quais restam, de pronto cabalmente demonstradas nos autos.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das