Petição
Insiste a recorrente na combalida preliminar de litisconsórcio passivo, com se ainda estivesse em tempo proceder-se à inclusão de nova entidade no pólo passivo, no caso, a sua seguradora.
Tal não se sustenta, senão pela vedação do art. 10 da Lei dos JEC’s, pelo fato de que a não participação da seguradora na presente relação processual não acarreta qualquer prejuízo à parte ré, eis que se trata de modalidade facultativa de intervenção de terceiros (denunciação à lide).
Com efeito, a confirmação da sentença acarreta a obrigatoriedade da seguradora da empresa ré em reembolsá-la das despesas da condenação, por força do que determina o próprio contrato de seguro, cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa para Terceiros (RCF – Danos Materiais), mesmo não tendo esta participado do processo.
Ademais, muito embora a recorrente, de forma equivocada, trate de “litisconsório”, a modalidade almejada corresponde a uma das hipóteses de “inteverção de terceiros”, incompatível, portanto, com a dinâmica destes Juizados, devendo ser de pronto afastada, confirmando-se a sentença quanto a este pedido.
II. DO MÉRITO
Quanto à questão de fundo, tampouco merece prosperar o recurso inominado manejado pela demandada.
Isto porque, serve tão somente para confundir este pretório, estando o direito da autora magistralmente consagrado e demonstrado na brilhante sentença de primeiro grau. Senão vejamos:
A recorrente não fez prova de suas alegações, deixando de levar testemunhas, e até mesmo de apresentar na audiência o próprio condutor de seu veículo, que não foi ouvido, sonegando relevante possibilidade confissão à parte contrária.
Com relação às