petição
RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.961 - MT (2011/0171600-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO SIDNEI BENETI
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
FLÁVIO LOPES FERRAZ E OUTRO(S)
JUSSARAI MARTA DA SILVA
BRUNO HENRIQUE DA ROCHA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Relatora a Desembargadora MARIA
HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, proferido em autos de Ação de Restituição de cotas de consórcio ajuizada por JUSSARAI MARTA DA SILVA contra o Recorrente, assim ementado (e-STJ fls. 203/204):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESISTÊNCIA
DO CONSORCIADO
- DEVOLUÇÃO
IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS - CLÁUSULA PENAL INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS PREJUÍZOS AO GRUPO CONSORCIAL - JUROS
MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Os contratos de consórcio encerram relação de consumo, estando submetidos, portanto, à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
É nula de pleno direito a cláusula contratual que, em contrato de adesão a grupo de consórcio, estipula a devolução das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Não restando comprovada a existência de prejuízos para o grupo ou para própria administradora do negócio em casos de
Documento: 24990655 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/10/2012
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Superior Tribunal de Justiça desistência ou de exclusão do consorciado, é inaplicável a