petição ROC
Acórdão nº 523.2013.39.0224
Roberval Taylor, devidamente qualificado nos autos do acórdão em epígrafe, vem por seu advogado que subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com fulcro no Artigo 105, II, “a” da Constituição Federal, por não se conformar com a decisão denegatória do Habeas Corpus impetrado, requerendo o recebimento do presente recurso e inclusas razões e a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que
P. Deferimento
São Paulo, 06 de agosto de 2013
Advogado
OAB nº...
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR
COLENDA TURMA
DOUTOS JULGADORES
A r. decisão denegatória do Habeas Corpus impetrado deve ser reformada, senão vejamos:
DOS FATOS
O recorrente está sendo processado sob a acusação da prática do delito tipificado no Artigo 157, Parágrafo 2º, I e II do Código Penal, processo este tramitando pela 2ª Vara Criminal de Guarulhos, estando o recorrente preso desde 20 de outubro de 2012. Apesar de estar preso há 09 (nove) meses e meio, até a presente data sequer foi iniciada a instrução processual.
Inconformado com o visível excesso de prazo, impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem sob o fundamento de que a criminalidade em São Paulo é muito grande e que é natural o atraso devido aos inúmeros processos que por lá tramitam.
DO DIREITO
O Artigo 105, II, “a” da Constituição Federal prescreve:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os Habeas Corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”
O Artigo 400 do Código de Processo Penal preclui:
“Na audiência de instrução e julgamento, a ser