Petição inicial
Processo nº
MARIA CLARA LENZA, brasileira, solteira, médica, RG nº, CPF nº, residente em Juiz de Fora, Minas Gerais, representada por seu advogado, com endereço profissional, pra fins do art. 39 I, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico, tramita pelo rito ordinário, que contra si lhe move Rosana da Silva, brasileira, solteira, do lar, residente em Juiz de Fora, Minas Gerais, vem a este Juízo propor.
CONTESTAÇÂO
Pelos motivos expostos:
PRELIMINARMENTE 1) DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Conforme o art. 167 do CC “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo se válida for à substância e na forma”. O pedido é juridicamente impossível, uma vez que Simulação não é caso de Anulação e sim de nulidade.
2) DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. Conforme dispõe o art. 47 do CPC, "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Trata-se na hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, Uma vez que a Autora vivia em União Estável com João das Neves o vendedor do bem.
DO MÉRITO
Maria Clara recebeu uma citação da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, Minas Gerais para contestar a Ação de Anulação de Negócio Jurídico, pelo rito ordinário, movida, somente em face dela, por Rosana da Silva, brasileira, solteira, do lar, também residente em Juiz de Fora, Minas Gerais.
O objeto da ação é a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, situado na Rua das Rosas, nº 8, em Belo Horizonte, datado de 10/10/2007, ao argumento de que houve simulação na venda do referido para encobrir uma doação feita pelo ex-companheiro da autora à ré, com quem mantinha relação extraconjugal.
A inicial informa que Rosana e João viveram em união estável por oito anos e que a mesma foi dissolvida por sentença judicial, datada de 23 de agosto de