Petição inicial
EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR / BAHIA
, brasileira, solteira, professora, Cédula de Identidade nº, CPF nº, Genitora, residente e domiciliada, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., através de sua bastante procuradora que ao final subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo, propor a presente:
AÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA RMI (URV) COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
em face do Instituto nacional do Seguro Social - INSS, com endereço na Av. Mário Melo, nº 343, Santo Amaro, Recife-PE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS E DO DIREITO
A Autora é titular do benefício sob o 0 tendo a data inicial do benefício - DIB sido conferida em, conforme carta de concessão acostada.
Argumenta que, quando o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória nº 464 de 27.02.1993 que se converteu em Lei nº 8.880/94, a sistemática atualização dos salários de contribuição estava prevista no art. 9º, §2º da Lei nº 8.542, determinando a utilização de IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º) já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor (URV), que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 9º da Lei nº 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória nº 434 de 27.02.1994 que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior a vigência da nova moeda, a indexação dos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações