petição inicial
Nas formas de Estado onde o particular não pode realizar a autocomposição de seus conflitos por não deter o monopólio da força, como é o caso das democracias, o indivíduo precisará da intervenção do Estado nos conflitos que não se resolvam pela via negocial.
A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial e equidistante.
As seguintes expressões são sinônimos de petição inicial: Peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça pré-ambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtica, peça de ingresso.
Partes da petição inicial[editar | editar código-fonte]
Autor: requerente, justificante, suplicante, arrolante, exequente.
Réu: o termo "Réu" deixou de ser utilizado nos últimos tempos, por remeter a uma idéia pejorativa, já que tal termo é designado à pessoa do condenado. Com freqüência utilizam-se outra expressões para designar o Réu, tais como requerido, suplicado, executado, etc.
Fatos e fundamentos do pedido[editar | editar código-fonte]
Toda peça inaugural deve trazer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Equivale à descrição dos fatos que geraram a incidência da norma jurídica ao caso concreto.
Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato é aquilo que leva o autor a reclamar a prestação jurisdicional.
Fundamento jurídico é a natureza do Direito que o autor reclama em juízo.
Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e aponta o fato de onde ele provém.
A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos fatos e fundamentos anteriormente narrados.
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