Petição Inicial
# Conceito
Petição etimologicamente, significa o ato de pedir, o rogo, a súplica, o pedido por escrito, o requerimento. Juridicamente, é o instrumento de que vale o interessado para provocar a prestação jurisdicional do Estado – “o direito de agir, que é geral e abstrato, e que consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifestar-se em concreto por meio de uma petição escrita do autor ao juiz” (Moacyr Amaral Santos).
# Indeferimento da Inicial
Dada a sua importância, deve a petição inicial cercar-se de determinados requisitos, dentre os quais cumpre pôr em relevo a causa de pedir, a possibilidade jurídica da pretensão e a legitimidade das partes. A inicial pode ser indeferida se manifestamente inepta (que não é apta, inadequada), a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 295 do CPC. No caso de apelação que indeferiu a petição o juiz poderá se retratar em 48 h (juízo de retratação), característica do recurso de agravo.
Então é inepta a petição inicial quando:
I - Faltar-lhe pedido ou causa de pedir. A ausência de pedido torna impraticável a prestação jurisdicional do Estado. Quando se propõe uma ação deve-se, necessariamente, formular em pedido, sem o que faltará o objeto da ação. Outrossim, é preciso que haja uma causa, ou seja, o fato constitutivo do seu direito.
II - Incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido e a causa de pedir. Ocorre quando o pedido não corresponde ao fato.
III - Impossibilidade jurídica do pedido. O pedido não é tutelado pelo direito.
IV - Incompatibilidade dos pedidos. Na ocorrência de cumulação de pedidos (art. 292 do CPC), é fundamental que haja compatibilidade entre eles, que o juízo seja competente para apreciação das pretensões cumuladas, e que o procedimento seja idêntico.
ESQUEMA SIMPLIFICADO DE PETIÇÃO INICIAL
Fundamentação
Exemplo
Endereçamento
CPC, 282, I
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA