petição inicial
“URGENTE”
Processo nº: 0000375-34.2013.8.23.0000/ ANTIGO: 000013000375-9
Relator: Euclydes Calil Filho- Juiz convocado
JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epigrafe, vem perante Vossa Excelência informar que no dia 18/03/2013, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA assecuratório para assegurar direito líquido e certo, frente ao GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA diante da iminência da redução significativa, proporcional de seu salário.
Sendo que no dia 04/04/2013 fora concedida a concessão parcial da decisão monocrática prolatada pelo Eminente relator.
Sendo o ESTADO DE RORAIMA citado no dia 09 /04/2013, por se representante legal (PGE) do conteúdo da decisão liminar, desta forma o Estado de Roraima vem descumprindo a decisão deste Egrégio tribunal impetrando recurso protelatório, agravo regimental de nº 0000591-92.2013.8.23.0000, que fora negado por este tribunal no dia 25 de julho de 2013.
Ocorre Excelência, que o não cumprimento da decisão aventada, está causando danos irreparáveis para mandante, sendo que tratam-se de valores de natureza alimentar e que fomentam o bem estar da pessoa, tais como pagamentos de contas de agua, luz, telefone, faculdade, transporte etc. (em anexo) bem como para suprimento de saúde, pois o mesmo é acometido de lesão de plexo braquial conforme informado na peça vestibular.
Desta forma é recorrente o descumprimento de decisão judicial por parte do Estado de Roraima, que ao invés de cumprir a decisão preferiu agravar, trazendo deste modo prejuízos ao erário.
Em conformidade com o texto constitucional que veda qualquer lesão a direito fundamental, resta comprovado que a parte litigante vem incorrendo em desobediência à ordem judicial tipificada no art. 330 do código penal, transformando tal procedimento burocrático e desnecessário com o intuito de protelar, significando desta forma a própria vitória