petição inicial trabalhista
1. O Supremo Tribunal Federal em sede de liminar (e com efeito vinculante) da ADI n º 3395/DF, imprimindo interpretação conforme artigo 114, inciso I da Constituição Federal, entendeu pertencer á Justiça Comum a competência para julgar as causas em que litigam o Poder Público e seus servidores quando o vínculo estabelecido é de natureza administrativa.
2. No que tange a validade da contratação, a Constituição Federal, no inciso II de seu artigo 37, restringe a investidura em cargo ou emprego público a previa aprovação em concursos de provas e títulos.
3. Todavia, é facultada a Administração Pública, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Carta Magna ,a contratação de funcionários ,por tempo determinado ,para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ,como ocorreu no presente caso.
Do Contrato de Trabalho
4. O autor foi contratado em 16/09/2010, para prestar serviços como auxiliar mecânico, laborava de segunda a sexta-feira das 08:00 as 16:00, sem intervalo para descanso, percebendo como remuneração o valor de R$ 1.244,00(mil duzentos e quarenta e quatro reais). Foi demitido em 14/09/2012 e até o presente momento nada recebeu a título de verbas rescisórias.
Nulidade da Contratação Temporária e Reconhecimento de Vínculo Empregatício
5. O autor foi contratado como auxiliar mecânico em 16/09/2010, por contrato temporário, sendo que nunca tomou apontamento na CTPS, embora constantes todos os requisitos para a o apontamento, recebia mensalmente o montante de R$ 1.244,00 (mil duzentos quarenta e quatro reais).
6. Referida prestação de serviço era contínua, subordinada e onerosa, vale dizer, não era eventual, posto que havia prestações de serviço de segunda a sexta-feira, constante, dessarte todos os requisitos necessários que dispõe o artigo 3º da CLT.
7. A contratação temporária, sem previa autorização em concurso público é medida