Petição inicial progressao
b. Seja determinado como dever da Autarquia e a União considerar o interstício, necessário para a progressão funcional e promoção, de 12 meses, até que se edite o regulamento previsto nas Leis aqui discutidas, 10.355/2001 e 10.855/2004, ainda que, por mera hipótese, não se declare a inconstitucionalidade conforme o item anterior;
c. Seja declarado dever da Autarquia e União determinar a realização da progressão do Autor, com as competentes alterações nos registros funcionais, nas datas devidas, ou seja:
- de A-I para A-II em 23/06/2009;
- de A-II para A-III em 23/06/2010;
- de A-III para A-IV em 23/06/2011;
- de A-IV para A-V em 23/06/2012;
- de A-V para B-I em 23/06/2013;
d. Seja declarado dever da Autarquia e da União determinar que as demais progressões futuras sejam feitas sob esses critérios, até que se edite o regulamento previsto;
e. Determine à ré a efetivação da progressão funcional da autora, com base nas Leis 10.355/2001 e 10.855/2004, nos termos aqui defendidos, com o imediato estabelecimento dos efeitos remuneratórios correlatos, retroativo às datas dos corretos enquadramentos, até o efetivo cumprimento da determinação judicial, com incidência, inclusive, das diferenças ora pleiteadas sobre a Gratificação de Desempenho, o adicional de férias, insalubridade e o 13º salário, tudo devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora;
f. Recomende a isenção de seguridade social sobre o valor devido a título de restituição no que se refere ao 1/3 de férias apurados nesse cálculo;
g. Requer a antecipação da tutela considerando a natureza do crédito, que se trata de verba de caráter alimenta;
h. Requer a